- 1 -Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho o determinar.
- 2 -Os atos praticados pelo Conselho Superior de Defesa Nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º só são publicados no caso da alínea c), que revestem a forma de resolução.
Artigo 21.º — Publicação
Vigente desde: 15/01/2018
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Em vigor desde 15/01/2018