- 1 -No exercício das suas funções consultivas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre os seguintes assuntos:
- a)A declaração de guerra e feitura da paz;
- b)A política de defesa nacional;
- c)A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
- d)Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;
- e)Os projetos e as propostas de leis de programação militar;
- f)O projeto de conceito estratégico de defesa nacional;
- g)A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional;
- h)A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra;
- i)Infraestruturas fundamentais de defesa;
- j)As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional;
- k)Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam apresentados pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.
- 2 -No exercício das suas funções administrativas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional:
- a)Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;
- b)Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º da Lei de Defesa Nacional;
- c)Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
- 3 -Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.
Artigo 9.º
Vigente desde: 15/01/2018
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Em vigor desde 15/01/2018