Qualquer trabalhador da ERSE pode utilizar canal de denúncias criado para efeitos do disposto no regime geral de prevenção da corrupção (Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro) e no regime de proteção de denunciantes de infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro), conforme o procedimento interno de “Receção e Tratamento de Denúncias”.
Artigo 14.º — Canal de denúncias
Vigente desde: 02/05/2025
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