- 1 -No relacionamento com as entidades sujeitas a regulação e outras entidades privadas, os colaboradores da ERSE devem observar, no desempenho das suas funções, as orientações e posições da ERSE, atuando com independência sem prejuízo do bom relacionamento com essas entidades.
- 2 -Os colaboradores da ERSE não devem fornecer informações relativas às atividades em curso na ERSE, para além do funcionalmente necessário, incluindo no que respeita a atividades de fiscalização realizadas sem agendamento prévio, nem antecipar deliberações não formalizadas.
- 3 -Os diálogos regulatórios e a participação em encontros, formais ou informais, que tenham como objetivo questões do perímetro das atribuições da ERSE só deve ocorrer com autorização explícita do superior hierárquico, e em nenhum caso os colaboradores da ERSE devem participar em reuniões com pessoas interessadas nos procedimentos sem serem acompanhados de, pelo menos, outro colaborador.
- 4 -As reuniões realizadas com entidades reguladas obedecem ao registo e demais regras aprovadas pelo Conselho de Administração.
Artigo 26.º — Relacionamento com entidades reguladas
Vigente desde: 02/05/2025
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Em vigor desde 02/05/2025