- 1 -A ERSE garante, através de regulamento interno, a possibilidade de prestação de trabalho em diferentes regimes, incluindo por via remota ou híbrida, fora das instalações da ERSE.
- 2 -Sempre que os trabalhadores prestem trabalho fora das instalações da ERSE devem, designadamente:
- a)Observar os horários de trabalho praticados, utilizando os sistemas de controlo de assiduidade adequados;
- b)Encontrar-se em local funcionalmente adequado ao exercício das suas funções e que garanta a confidencialidade e o segredo profissional;
- c)Manter a diligência, o cuidado, a comunicação e a disponibilidade com os membros da equipa e outros, internos ou externos, no cumprimento das suas funções.
- 3 -Sem prejuízo de outras consequências legalmente admissíveis, o incumprimento das obrigações previstas no presente artigo permite à ERSE a revisão do modelo de prestação de trabalho com o colaborador incumpridor.
Artigo 9.º — Trabalho remoto
Vigente desde: 02/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2025