- 1 -Uma vez por mês, pode ser concedida dispensa de presença aos trabalhadores, num dos períodos de presença obrigatória (manhã ou tarde) e até ao limite de três horas e meia, a qual deve ser previamente autorizada pelo superior hierárquico mediante justificação atendível.
- 2 -A dispensa ao serviço referida no número anterior não pode pôr em causa o normal funcionamento do serviço, não é acumulável com a de outro mês nem com o crédito de horas previsto no artigo 12.º
Artigo 8.º — Dispensa mensal de serviço
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019