O preenchimento e envio do reporte é obrigatório para todas as entidades titulares de autorização para o exercício das atividades de cultivo e de fabrico de canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica.
Artigo 2.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026