- 1 -O reporte deve ser validado por responsável técnico ou por pessoa devidamente designada pela entidade.
- 2 -A entidade é responsável pela veracidade e integridade da informação submetida.
Artigo 7.º — Responsabilidade pela informação
Vigente desde: 01/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2026