Aprovação do modelo e obrigatoriedade de reporte trimestral de atividades de cultivo e fabrico de canábis para fins medicinais.
Objeto
O presente anexo estabelece os requisitos a observar no reporte trimestral de atividades de cultivo e fabrico de canábis para fins medicinais.
Obrigatoriedade
O preenchimento e envio do reporte é obrigatório para todas as entidades titulares de autorização para o exercício das atividades de cultivo e de fabrico de canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica.
Modelo do reporte
O reporte deve ser efetuado de acordo com o modelo constante do Anexo II da presente deliberação.
Prazos de envio
O reporte deve ser enviado ao INFARMED, I. P., por via eletrónica, no prazo máximo de 15 dias após o termo de cada trimestre civil.
Requisitos de preenchimento
Rastreabilidade e coerência dos dados
Responsabilidade pela informação
Conservação dos registos
Os elementos que suportam a informação reportada devem ser conservados pela entidade pelo período legalmente aplicável, devendo encontrar-se permanentemente disponíveis e prontamente acessíveis para efeitos de inspeção.
Formato e meios de submissão
ANEXO II
Modelo de reporte trimestral de atividades de cultivo e fabrico de canábis para fins medicinais
320004163