- 1 -Verificando-se o incumprimento do disposto no artigo anterior, a ausência não justificada será considerada falta injustificada com as consequências legalmente previstas.
- 2 -As ausências ao serviço, verificadas nas plataformas fixas, para consultas médicas, tratamentos e exames auxiliares de diagnóstico, dos próprios, seus descendentes, ascendentes e ainda dos membros do seu agregado familiar, não necessitarão de ser compensadas, desde que as respetivas provas sejam superiormente reconhecidas.
Artigo 17.º — Controlo da assiduidade
Vigente desde: 28/05/2018
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Em vigor desde 28/05/2018