- 1 -A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, e mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizada a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:
- a)Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
- b)Período diário pretendido;
- c)Proposta do horário de trabalho com informação do coordenador da respetiva Unidade Funcional;
- d)Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do Artigo 14.º do presente regulamento, juntar documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo.
- e)Para a situação prevista na alínea e) do n.º 5 do Artigo 14.º do presente regulamento, juntar documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino.
- 3 -A prorrogação da prestação de trabalho nesta modalidade, esgotado o prazo inicialmente estipulado, está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua concessão.
- 4 -A autorização da prestação de trabalho nesta modalidade poderá cessar antes do prazo fixado, quando esta seja manifesta e fundadamente comprometedora do normal funcionamento do serviço e/ou ocorra alguma alteração dos elementos constantes no respetivo pedido.
Artigo 15.º — Formalidades da modalidade de jornada contínua
Vigente desde: 12/06/2020
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Em vigor desde 12/06/2020