- 1 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o serviço tenha que fazer face a situações excecionais e transitórias de acréscimo de trabalho e deve, salvo casos de urgência devidamente justificados, ser previamente autorizado.
- 2 -O limite anual da duração do trabalho suplementar prestado nas condições previstas no número anterior é de 150 horas, salvo outro estipulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 18.º — Limites
Vigente desde: 12/06/2020
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Em vigor desde 12/06/2020