- 1 -Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, quando aplicável, são registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade, doravante abreviadamente designado por Sistema.
- 2 -A aferição do número de horas de trabalho prestadas por dia e por semana, incluindo trabalho suplementar, é efetuada através de registo de marcações diárias no Sistema, perante o superior hierárquico, respetivamente, à entrada e à saída do serviço e no início e, quando aplicável, no fim do intervalo de descanso.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respetivo superior hierárquico.
- 4 -Após a entrada, os funcionários não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.
- 5 -O registo nos terminais biométricos do Sistema é estritamente pessoal.
- 6 -A falta de registo de presença não justificada pelo respetivo superior hierárquico é considerada ausência ao serviço.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de registo de presença no intervalo de descanso (período de almoço), não justificada pelo respetivo superior hierárquico, determina o desconto de 1 hora e trinta minutos.
- 8 -O não registo de presença que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo, ainda que por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação ao superior hierárquico, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, a enviar posteriormente ao serviço de pessoal competente, no prazo máximo de cinco dias úteis, devidamente visado pelo superior hierárquico.
- 9 -Em caso de inexistência de sistema de registo biométrico de controlo de assiduidade, o cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos pelas diversas unidades orgânicas até final do mês anterior a que se referem, e devolvidos, devidamente visados pelo respetivo superior hierárquico, até ao dia 3 do mês seguinte.
Artigo 22.º — Registo das presenças
Vigente desde: 12/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2020