- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 3 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 3, a isenção reveste a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho.
- 5 -Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.
Artigo 7.º — Isenção do horário de trabalho
Vigente desde: 12/06/2020
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Em vigor desde 12/06/2020