- 1 -O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade de permitir ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente regulamento, as horas de início e termo do período normal de trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se os períodos de presença obrigatória (plataformas fixas) a seguir indicados:
- a)Período da manhã: das 10 às 12 horas; e
- b)Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço, em termos a articular com a hierarquia.
- 4 -O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso, de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas.
- 5 -O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.
- 6 -Considera-se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais aplicáveis entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, e entre as 14 e as 17 horas e 30 minutos, no período da tarde.
Artigo 9.º — Horário flexível
Vigente desde: 12/06/2020
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Em vigor desde 12/06/2020