- 1 -Os membros do Conselho de Administração devem garantir a todos os que exercem funções na ASF, um tratamento justo e equitativo, sendo proibida qualquer forma de comportamento arbitrário ou injustificadamente discriminatório.
- 2 -Os membros do Conselho de Administração devem respeitar-se mutuamente e usar de cortesia, não recorrendo a atitudes ou procedimentos conflituosos ou contrários ao interesse da ASF na cooperação dos seus agentes para os fins comuns.
Artigo 10.º — Deveres de tratamento igualitário, urbanidade, respeito mútuo e cooperação
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024