- 1 -As irregularidades e violações do presente Código de Conduta devem ser reportadas à Comissão de Ética, para apreciação e tratamento adequado, podendo referir-se às já consumadas, às em execução, ou às que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
- 2 -São admitidas as comunicações anónimas.
- 3 -Para efeitos do reporte de irregularidades, poderá ser usado o canal de denúncias criado pela ASF, assegurando a confidencialidade e o anonimato das mesmas.
- 4 -As irregularidades reportadas são instruídas com um parecer da Comissão de Ética.
- 5 -As irregularidades serão objeto de apreciação e eventual deliberação pelo Conselho de Administração.
- 6 -Serão liminarmente indeferidas, pelo Conselho de Administração, as comunicações ou denúncias cujo conteúdo manifestamente infundado ou calunioso permita concluir sem dúvidas razoáveis pela sua improcedência.
Artigo 30.º — Reporte de irregularidades
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024