Aprovação do Código de Conduta dos Membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Objeto
O presente Código de Conduta contém os princípios e regras de conduta profissional destinados aos membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), estando em conformidade com as regras e princípios previstos na lei.
Âmbito de aplicação
O presente código é aplicável a todos os membros do Conselho de Administração da ASF e respeita à globalidade do exercício das suas funções na ASF, incluindo no contacto com terceiros.
II -Princípios e deveres gerais de conduta
Primado do interesse público
Os membros do Conselho de Administração exercem e orientam o seu mandato em função do interesse público subjacente à missão e atribuições da ASF, devendo observar os valores e os princípios fundamentais da atividade administrativa, designadamente os da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, com respeito pelo direito de participação dos interessados na tomada de decisões.
Dever de conformidade
Os membros do Conselho de Administração da ASF exercem e orientam o seu mandato com respeito pela lei e por elevados princípios éticos socialmente reconhecidos, abstendo-se de comportamentos contrários às normas instituídas.
Dever de independência
Deveres de objetividade e imparcialidade
Os membros do Conselho de Administração exercem o seu mandato de acordo com critérios técnicos objetivos, não adotando posições infundadas e não privilegiando sem justificação técnica nenhum interesse particular em detrimento de outro.
Deveres de lealdade e solidariedade
Dever de probidade
Deveres de zelo e diligência
Os membros do Conselho de Administração devem desempenhar as suas tarefas com zelo, empenhamento, eficiência e competência, de acordo com as melhores práticas, respeitando as competências legalmente atribuídas.
Deveres de tratamento igualitário, urbanidade, respeito mútuo e cooperação
Proibição da prática de assédio
Os membros do Conselho de Administração da ASF devem contribuir para a manutenção de um ambiente de trabalho acolhedor e inclusivo, com respeito pelas legítimas opções e convicções individuais de cada um, abstendo-se de comportamentos de assédio, discriminatórios, intimidatórios, hostis, degradantes, humilhantes, desestabilizadores ou suscetíveis de perturbar, constranger ou afetar a dignidade de outros titulares dos órgãos da ASF ou de trabalhadores.
Deveres de conservação, utilização eficiente e ambientalmente responsável de equipamentos e instalações
Deveres de sigilo e reserva
Dever de segurança informática
Dever de proteção de dados
Os membros do Conselho de Administração atuam de forma prudente e responsável sobre os dados pessoais a que tenham acesso, em cumprimento da lei, das orientações do Encarregado de Proteção de Dados e de instruções aprovadas pelo Conselho de Administração.
III -Garantias de imparcialidade
Conflitos de interesses
Incompatibilidades e impedimentos
IV -Relações com terceiros
Autonomia institucional da ASF
Representação da ASF
Contactos com outras entidades públicas
Contactos com fornecedores e prestadores de serviços
Contactos com a comunicação social, redes sociais e intervenções públicas
Trabalhos académicos, artigos científicos e situações afins
A publicação ou divulgação de trabalhos académicos, artigos científicos e situações afins, relativos a matérias da área de intervenção da ASF, deve sempre ressalvar de forma expressa que as posições manifestadas apenas vinculam o próprio.
Regime aplicável após cessação do mandato
Informações privilegiadas e transações proibidas
Ofertas e outros benefícios
V -Comissão de Ética, monitorização e atualização
Comissão de Ética
A Comissão de Ética exerce o seu mandato nos termos dos Estatutos próprios e regulamentos a aprovar.
Regulamentos
O Conselho de Administração aprovará, sempre que necessário, os regulamentos e interpretações necessários à melhor aplicação do presente Código de Conduta, propostos pela Comissão de Ética.
Monitorização
Sem prejuízo das competências da Comissão de Ética, a aplicação do presente Código de Conduta cabe, em primeira linha, aos membros do Conselho de Administração, e depende do seu profissionalismo, consciência e discernimento.
Reporte de irregularidades
Atualização
O Código de Conduta será revisto por proposta da Comissão de Ética ou por iniciativa do Conselho de Administração, sempre que se mostrar necessário à luz dos resultados da respetiva monitorização, em função de evoluções legislativas, institucionais ou profissionais relevantes ou no prazo máximo de três anos.
VI -Regime sancionatório
Responsabilidade
O incumprimento do disposto no presente Código, verificados os pressupostos legais, é suscetível de gerar responsabilidade criminal, financeira ou disciplinar, dos membros do Conselho de Administração.
Sanções
VII -Disposições finais e transitórias
Declarações de interesses
Todas as situações vigentes à data da entrada em vigor do presente Código, relevantes nos termos do mesmo, incluindo o que seja relativo a conflitos de interesses, impedimentos ou acumulação de funções, devem ser comunicadas pelos membros do Conselho de Administração à Comissão de Ética, que deve propor as medidas ao seu alcance para evitar, sanar ou fazer cessar possíveis irregularidades.
Divulgação
O Código de Conduta e o Regulamento da Comissão de Ética da ASF estarão permanentemente acessíveis no website público da ASF e na respetiva intranet.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua divulgação na intranet da ASF.
Aprovado na reunião do Conselho de Administração de 13 de março de 2024.
13 de março de 2024. - O Conselho de Administração: Maria Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Adelaide Marques Cavaleiro, vogal - José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva, vogal - Manuel Caldeira Cabral, vogal.
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