- 1 -O exercício do mandato na ASF é exclusivamente orientado para o interesse público, desenvolve-se de acordo com a lei e de forma independente face a interesses particulares.
- 2 -Os membros do Conselho de Administração da ASF não devem solicitar ou aceitar instruções de qualquer entidade, pública ou privada, ou de pessoa alheia à ASF, exceto em cumprimento de imperativos legais.
Artigo 5.º — Dever de independência
Vigente desde: 16/05/2024
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