- 1 -A atividade na ASF deve ser exercida com integridade e respeito pelos recursos públicos, não sendo aceitável o aproveitamento indevido dos meios disponíveis ou a sua afetação injustificada a fins alheios à missão e atribuições da ASF.
- 2 -Os membros do Conselho de Administração da ASF devem, no exercício da sua atividade, adotar medidas adequadas e justificadas que contribuam para um rigoroso controlo de custos e despesas da ASF, procurando soluções na administração eficiente dos recursos existentes.
Artigo 8.º — Dever de probidade
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024