- 1 -Os pedidos de equivalência de disciplinas devem ser dirigidos, por escrito, ao(à) coordenador(a) do mestrado nos 30 dias subsequentes ao último dia do prazo da matrícula.
- 2 -Os pedidos devem ser fundamentados com a apresentação do certificado de aproveitamento na disciplina, do programa da mesma, com indicação do professor responsável pela disciplina, bem como do curso a que a disciplina pertence.
- 3 -O pedido de equivalência deve ter por base disciplinas de cursos do mesmo nível ou de nível equiparado ao do mestrado.
- 4 -A equivalência será conferida com base na homologia de conteúdos programáticos, metodologias, tipo de avaliação e creditação em relação à disciplina para a qual é requerida a equivalência.
- 5 -A equivalência será concedida pela coordenação do mestrado, por despacho do(a) respectivo(a) coordenador(a).
- 6 -O número total de equivalência não pode ser superior a 30% do número total de créditos do mestrado, salvo se for requerida a equivalência completa a toda a parte curricular, com base em qualificação equivalente obtida noutra instituição.
- 7 -A concessão de equivalência não isenta do pagamento da respectiva propina.
Artigo 12.º — Pedidos de equivalência de disciplinas
Vigente desde: 19/05/2004
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Em vigor desde 19/05/2004