- 1 -Qualquer alteração dos elementos constitutivos do projecto, nomeadamente a substituição da entidade aderente, alteração da estrutura do projecto, alteração das datas de realização ou duração, deve ser imediatamente comunicada ao ICAM.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção da decisão de adesão ao PIC depende de reapreciação do ICAM.
- 3 -A decisão de cancelamento ou manutenção da decisão deve ser notificada ao interessado no prazo de 10 dias úteis pós a recepção da comunicação referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º — Alterações ao projecto
Vigente desde: 20/05/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/2004