A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pela entidade aderente para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio deste instituto enquanto o incumprimento subsistir.
Artigo 17.º — Falta de cumprimento de obrigações
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004