- 1 -Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
- 2 -As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas ou for sanada a causa da não admissão num prazo de cinco dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.
- 3 -Da decisão de não admissão a concurso, nos termos dos números anteriores, os requerentes podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
- 4 -Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pelo ICAM.
Artigo 8.º — Requisitos de admissão das candidaturas
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004