- 1 -Quando, por motivo atendível, não for possível comparecer ao serviço até ao início do horário de trabalho, considerando-se no caso de horário flexível que a tolerância se reporta ao início das plataformas fixas, poderão os atrasos até quinze minutos ser compensados obrigatoriamente e por igual tempo no próprio dia, até ao máximo de 90 minutos mensais.
- 2 -As ausências do serviço, para lá do período de tolerância referido no número anterior, determinam a marcação de falta pelo período de ausência, nos termos da legislação em vigor, salvo justificação excecional aprovada pelo Conselho Diretivo.
Artigo 27.º — Tolerância
Vigente desde: 09/06/2022
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Em vigor desde 09/06/2022