- 1 -Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador e mediante acordo do Conselho Diretivo ou por iniciativa do Conselho Diretivo, a modalidade de teletrabalho para a execução de tarefas com autonomia, nos termos da lei em vigor.
- 2 -O regime de teletrabalho será o definido por acordo e em conformidade com a legislação em vigor.
Disposições Finais
Artigo 29.º — Regime
Vigente desde: 09/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2022