- 1 -Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica-se o disposto na lei ou nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores por eles abrangidos.
- 2 -Ficam salvaguardados as disposições relativas a carreiras com regime próprio que regulem matéria contida neste Regulamento desde que mais benéfico para o trabalhador.
- 3 -O regime previsto no presente Regulamento pode ser complementado, designadamente, no caso de existência de dúvidas, por ordens de serviço ou despachos emanados pelo Conselho Diretivo.
Artigo 33.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 09/06/2022
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Em vigor desde 09/06/2022