- 1 -Compete ao IPST definir o horário de trabalho do trabalhador ao seu serviço, de acordo com a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
- 2 -A fixação do horário de trabalho e as respetivas alterações são precedidas da audição do trabalhador.
- 3 -Na determinação da modalidade de horário de trabalho prevalece a opção que melhor salvaguardar o cumprimento da missão e das atribuições legais do IPST, no respeito pela proteção dos direitos dos trabalhadores legalmente consagrada.
Artigo 5.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 09/06/2022
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Em vigor desde 09/06/2022