- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite aos trabalhadores gerir os respetivos tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observadas que sejam as seguintes regras:
- a)A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
- b)Devem assegurar os períodos de presença (Plataforma Fixas) das 10:00h às 12:30h e das 14:30h às 16:30h;
- c)É obrigatória a utilização mínima de uma hora para almoço, entre as 12:30h e as 14:30h;
- d)As plataformas móveis decorrem entre as 08:00h e as 10:00h, entre as 12:30h e as 14:30h e, entre as 16:30h e as 20:00h;
- e)Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho;
- f)O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.
- 2 -As ausências do serviço nos períodos de presença obrigatória que não sejam passíveis de justificação não são suscetíveis de compensação e dão origem à marcação de falta, nos termos da legislação aplicável salvo o disposto no n.º 1 do artigo 26.º
- 3 -Eventuais saldos positivos apurados no termo de cada período de aferição podem ser utilizados no mês seguinte, até ao limite do período normal de trabalho diário, mediante autorização do superior hierárquico. O crédito apurado pode ser utilizado até dois períodos no mês seguinte à determinação do saldo positivo.
- 4 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o consequente desconto na remuneração na proporção do período aferido, salvo nos casos de justificações legalmente admissíveis.
Artigo 9.º — Horário Flexível
Vigente desde: 09/06/2022
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Em vigor desde 09/06/2022