- 1 -No decurso do processo formativo, é apresentada, a cada pessoa em formação, uma proposta de integração na formação em contexto de trabalho, que resulta da adequação entre o perfil e as características das vagas de estágio disponibilizadas.
- 2 -A integração das pessoas em formação em contexto de trabalho é realizada pelo CICCOPN, em articulação com as empresas de acolhimento.
- 3 -Excecionalmente, o formando poderá apresentar uma proposta de empresa para a realização da FCT, desde que esta cumpra as condições previstas no Programa. A aceitação desta proposta fica condicionada à aprovação do CICCOPN onde o formando realiza a formação técnica.
- 4 -As empresas de acolhimento devem disponibilizar as condições seguintes:
- a)Assegurar os apoios financeiros previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;
- b)Apresentar propostas de FCT que contemplem a possibilidade de contratação futura da pessoa em formação pelas empresas;
- c)Identificar uma pessoa como tutor/a responsável de estágio, que terá como missão contribuir para o acolhimento, integração e acompanhamento dos/das participantes durante o período de FCT, bem como assegurar a articulação com o CICCOPN, para a organização, o desenvolvimento e sua avaliação.
- d)Assegurar o acolhimento, a tutoria e o acompanhamento das pessoas em formação durante o estágio;
- e)Participar no programa de capacitação, direcionado para tutores/as e mentores/as das empresas;
- f)Contribuir para a avaliação do processo de FCT e para a definição de ações de melhoria.
- 5 -As condições de realização da componente de formação em contexto de trabalho são formalizadas entre a empresa e o formando, através da celebração de contrato de formação de contexto de trabalho validado pelo CICCOPN.
- 6 -No caso de existirem vagas de FCT em número e condições superior ao número de participantes, poderão ser definidos números máximos de participantes por empresa.
Artigo 11.º — Formação em contexto de trabalho nas empresas
Vigente desde: 16/06/2026
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Em vigor desde 16/06/2026