- 1 -Fazem parte do CICPSI todos os docentes e investigadores a eles associados, cuja lista é, anualmente, atualizada a 31 de dezembro de cada ano.
- 2 -Todos os investigadores doutorados com o estatuto de membro integrado, independentemente da percentagem de tempo considerada, possuem capacidade eleitoral ativa.
- 3 -Os membros que não sejam doutorados e os investigadores com o estatuto de membros colaboradores não possuem capacidade eleitoral ativa nem passiva.
- 4 -Aos investigadores estrangeiros que tenham o estatuto de membros integrados e termo de residência nacional aplica-se o n.º 2. Os restantes investigadores estrangeiros apenas podem possuir o estatuto de membros colaboradores.
- 5 -Apenas podem possuir o estatuto de membros integrados os docentes e investigadores que estejam em condições legais de receber financiamento para atividades de investigação. Os restantes investigadores apenas podem possuir o estatuto de membros colaboradores.
- 6 -Podem integrar o CICPSI novos investigadores sob proposta escrita e mediante a apresentação, à Direção, do Curriculum Vitae e de um projeto de trabalho. A aceitação será condicional à satisfação dos requisitos definidos anualmente pela Direção.
- 7 -A continuidade dos membros integrados no CICPSI será revista a cada três anos com base nos indicadores de produção científica. A renovação da integração na equipa do CICPSI será condicional à satisfação dos requisitos definidos pela Direção.
- 8 -O Investigador Responsável de cada grupo de investigação do CICPSI deverá elaborar, juntamente com os membros integrados do respetivo grupo, e apresentar à Direção um relatório das atividades do grupo nos três anos anteriores e um plano de trabalhos para os três anos seguintes, até ao dia 31 de dezembro do de cada ano.
Artigo 4.º — Membros
Vigente desde: 14/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2018