Entende-se por formador o indivíduo que, reunindo os necessários requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, está apto a conduzir acções pedagógicas conducentes à melhoria dos conhecimentos e nível técnico dos formandos, de acordo com os objectivos e programa previamente definidos.
O recrutamento dos formadores pode ser interno ou externo, estando o seu estatuto e condições de exercício da sua actividade definidas nos Decretos Regulamentares n.os 66/94, de 18 de Novembro, e 26/97, de 18 de Junho.
O valor hora de prestação dos seus serviços, partindo da tabela definida no âmbito do QCA em vigor, será objecto de despacho anual do reitor da Universidade do Porto, no que respeita a formadores internos eventuais.
Cada formador interno eventual não poderá exceder cento e noventa e duas horas de formação anuais e terá, no caso de não ser docente ou investigador, de estar certificado, apresentando cópia dessa certificação no IRICUP (de acordo com o Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 Setembro, no n.º 6 do artigo 17.º).