O plano de formação interna pode ser objecto de avaliação global.
Artigo 12.º — Avaliação do plano de formação
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004
O plano de formação interna pode ser objecto de avaliação global.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004