- 1 -A Universidade do Porto, na área de educação contínua, pode oferecer cursos não conferentes de grau, com as seguintes designações:
- a)Cursos livres, não exigem formação inicial graduada. Este tipo de curso não tem avaliação; os designados "cursos de Verão" estão incluídos nesta categoria;
- b)Cursos de formação contínua, com ou sem avaliação, com possibilidade de conferir pelo menos 1 UC ECTS. Para a sua frequência, pode ser exigida formação inicial graduada;
- c)Cursos de pós-graduação, com mais de 3O UCs ECTS, com avaliação e exigindo formação inicial graduada.
- 2 -A iniciativa para a criação de cursos na área de educação contínua da UP cabe aos órgãos estatutariamente competentes das diferentes unidades orgânicas da UP, bem como ao Senado e ao reitor da UP.
- 3 -Cabe a esses mesmos órgãos das diferentes unidades orgânicas definir e aprovar os cursos da área de educação contínua a realizar nessas mesmas unidades.
- 4 -Toda a oferta de acções na área da educação contínua da UP deverá constar em catálogo próprio.
Artigo 2.º — Criação dos cursos
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004