- 1 -Os dirigentes e trabalhadores devem realizar as deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional, em Portugal ou no estrangeiro.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, podem ser abonadas ajudas de custo nos termos do regime jurídico do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua atual redação.
- 3 -As deslocações em serviço em Portugal ou no estrangeiro são autorizadas pelo Vogal responsável pela área ou por quem tiver competências delegadas para o efeito, sob proposta do Diretor competente.
Artigo 10.º — Deslocações
Vigente desde: 28/05/2025
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