- 1 -Os trabalhadores auferem a retribuição correspondente à respetiva carreira e categoria.
- 2 -Os níveis remuneratórios dos trabalhadores com CTFP são os previstos no respetivo regime jurídico.
Artigo 13.º — Remunerações
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025