- 1 -Aos trabalhadores da AIMA, I. P. aplica-se o disposto nos termos da LTFP, sendo a duração do trabalho semanal de 35 horas e o período normal de trabalho de 7 horas diárias, distribuídas de segunda a sexta feira.
- 2 -Os trabalhadores não poderão prestar mais do que cinco horas consecutivas de trabalho, sendo a jornada diária interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas.
- 3 -Os horários de trabalho devem ser fixados tendo em conta dois dias de descanso semanal.
- 4 -O controlo de assiduidade será feito com recurso a sistema informático e objeto de regulamentação específica.
Artigo 15.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025