- 1 -O horário de trabalho flexível, permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, sem prejuízo do cumprimento das plataformas fixas estabelecidas no número seguinte e do artigo seguinte.
- 2 -A prestação do serviço pode ser efetuada entre as 8 horas e as 20 horas com dois períodos de presença obrigatória, designados plataformas fixas: a) Período da manhã: das 10 horas às 12 horas;
- b)Período da tarde: das 14:30 horas às 16:30 horas, sem prejuízo das unidades assegurarem o período de atendimento.
- 3 -O trabalhador que pratique o regime de horário flexível pode efetuar até nove horas de trabalho em cada dia, e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal (35 horas).
- 4 -A interrupção de trabalho diário para o período de almoço é obrigatória, não podendo ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período entre as 12 horas e as 14:30 horas.
- 5 -O período de almoço está sujeito a registo e os dirigentes devem gerir os horários dos trabalhadores tendo em vista compatibilizar o período de almoço obrigatório e o de funcionamento das respetivas unidades orgânicas, durante atendimento.
- 6 -O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica, e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta consoante os casos.
- 7 -Exceciona-se do disposto nos números anteriores:
- a)O horário de trabalho do secretariado e dos motoristas adstritos ao Conselho Diretivo, que é organizado tendo em conta as específicas necessidades do Conselho Diretivo;
- b)Os horários de equipas que pela natureza e especificidade de funções exijam ser organizados de modo especial.
- 8 -O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado.
Artigo 19.º — Horário Flexível
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025