- 1 -A Unidade de Educação (UE) exerce funções de planeamento, acompanhamento, coordenação territorial e monitorização das políticas públicas de educação e de formação não superior, no âmbito da respetiva circunscrição regional, sem prejuízo das competências de definição estratégica, regulação, validação e decisão dos serviços e organismos da área governativa da educação, bem como da autonomia das escolas.
- 2 -A Unidade de Educação integra duas unidades orgânicas flexíveis com a natureza de divisões:
- a)Divisão da Rede e Equipamentos Educativos;
- b)Divisão de Projetos, Inovação e Políticas de Educação.
- 3 -À Divisão da Rede e Equipamentos Educativos (DREE) compete:
- a)Participar no planeamento estratégico da oferta educativa e formativa, incluindo o ensino profissional, os cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) e a educação de adultos;
- b)Apoiar tecnicamente o planeamento da rede de infraestruturas e equipamentos educativos, no que respeita à capacidade instalada;
- c)Participar na programação, análise e acompanhamento de investimentos em infraestruturas e equipamentos educativos, em articulação com municípios, comunidades intermunicipais e demais entidades competentes;
- d)Avaliar a adequação da capacidade instalada da rede de infraestruturas educativas face às necessidades decorrentes da oferta educativa e formativa;
- e)Emitir pareceres técnicos no âmbito das Cartas Educativas e demais instrumentos de planeamento da rede educativa municipal, bem como apoiar tecnicamente os municípios na preparação e acompanhamento de candidaturas a financiamento destinadas a infraestruturas e equipamentos educativos;
- f)Assegurar a recolha, tratamento, sistematização e atualização da informação relativa à rede de infraestruturas e equipamentos educativos, para efeitos de planeamento, monitorização e apoio à decisão;
- g)Acompanhar a execução física e financeira de programas e projetos de investimento na rede de infraestruturas educativas;
- h)Assegurar o planeamento setorial das infraestruturas e equipamentos educativos municipais e assegurar a gestão, acompanhamento, monitorização e execução dos respetivos financiamentos, sem prejuízo das competências da Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local quanto à gestão procedimental das candidaturas, colaborando ainda no apoio técnico aos municípios na preparação, desenvolvimento e acompanhamento dos investimentos educativos;
- i)Assegurar a articulação técnica com municípios, comunidades intermunicipais e demais entidades no âmbito da gestão das infraestruturas e equipamentos educativos;
- j)Coadjuvar a Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local na execução das medidas de apoio relativas a prejuízos em infraestruturas e equipamentos educativos da administração local resultantes de situações adversas reconhecidas nos termos da lei, acompanhando a respetiva execução técnica e financeira;
- k)Assegurar o apoio técnico ao exercício das funções de representação do departamento governamental responsável pela área da educação nos Conselhos Municipais de Educação, promovendo a articulação institucional, a preparação de pareceres e a recolha de informação necessária ao acompanhamento das matérias em apreciação.
- 4 -À Divisão de Projetos, Inovação e Políticas de Educação (DPIPE) compete:
- a)Desenvolver instrumentos de análise prospetiva e diagnóstico das necessidades de competências, qualificações e evolução da oferta educativa e formativa, designadamente através da criação, desenvolvimento e dinamização de um Observatório Regional da Educação e Formação;
- b)Assegurar a coerência entre a oferta educativa e formativa e as necessidades sociais, económicas e territoriais, promovendo a sua adequação às dinâmicas regionais de qualificação, às necessidades das empresas e aos perfis profissionais emergentes da Região Norte;
- c)Promover sinergias e incentivar a cooperação interinstitucional na conceção e implementação de programas de capacitação, potenciando recursos existentes e contribuindo para o reforço da massa crítica regional;
- d)Assegurar a recolha, tratamento, sistematização e disponibilização de informação para efeitos de monitorização e avaliação das políticas públicas de educação e formação, incluindo em matéria de educação inclusiva;
- e)Elaborar indicadores, estudos e relatórios analíticos de suporte ao planeamento e à decisão;
- f)Dinamizar mecanismos de cooperação e coordenação territorial entre a administração central, os municípios, as comunidades intermunicipais, os agrupamentos de escolas, as instituições de ensino superior e demais entidades relevantes;
- g)Promover e coordenar a participação em redes, programas e projetos nacionais e internacionais nos domínios da educação, formação, qualificação e inovação, em articulação com os municípios e as comunidades intermunicipais;
- h)Fomentar o desenvolvimento de projetos inovadores e a disseminação de boas práticas nos sistemas educativo e formativo, promovendo programas e projetos integrados que reforcem a capacidade de iniciativa local, a competitividade e o desenvolvimento sustentável da Região Norte;
- i)Promover a articulação com os centros de investigação e redes de inovação, reforçando a ligação entre instituições de ensino superior, laboratórios de investigação, centros tecnológicos e empresas, de modo a favorecer a transferência de conhecimento e a valorização económica e social do conhecimento científico, assegurando a articulação com as necessidades regionais de formação;
- j)Participar na organização e promoção de eventos de âmbito regional, nacional e internacional, com vista à divulgação do potencial da região e à valorização do sistema educativo, formativo e de inovação, no quadro das políticas de desenvolvimento regional;
- k)Promover a articulação regional com as instituições de ensino superior, designadamente universidades e institutos politécnicos, assegurando a adequação da oferta formativa às especificidades científicas, económicas e ambientais da Região Norte;
- l)Cooperar com outros serviços e entidades na conceção e desenvolvimento de iniciativas conjuntas em matéria de educação e formação.
Artigo 8.º — Unidade de Educação
Vigente desde: 23/06/2026
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