- 1 -Após verificação das candidaturas pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., será proposta a não admissão das candidaturas que:
- a)Em sede de candidatura, não cumpram os prazos e demais requisitos para a sua apresentação, os quais se encontram estabelecidos no presente Regulamento;
- b)Sejam submetidas fora do formulário próprio ou cujo formulário não esteja preenchido na sua totalidade;
- c)Não integrem a demais documentação exigida no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -A projetada decisão de não admissão será notificada às entidades em sede de audiência dos interessados.
- 3 -Findo o prazo para audiência dos interessados (dez dias úteis), não havendo pronúncia dos candidatos, ou não sendo acolhidos os argumentos aduzidos pelas entidades candidatas nessa sede, é elaborada a decisão final, a qual é objeto de despacho do Vice-Presidente, responsável pela área da cultura, da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
- 4 -A CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. notifica as entidades da decisão final de não admissão das candidaturas.
Artigo 10.º — Inadmissibilidade de candidaturas
Vigente desde: 24/05/2024
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Em vigor desde 24/05/2024