- 1 -A transferência financeira a efetuar pelos serviços da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., processar-se-á até ao final do ano civil a que se reporta a candidatura, apenas e só após a entrega, em formato digital, dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo da realização física do projeto, com a apresentação do relatório final de execução e demais documentação exigida, como previsto no artigo anterior;
- b)Comprovativo das autorizações de consulta quer da situação contributiva à Segurança Social, quer da situação tributária à Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 2 -As entidades podem solicitar à CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., um (1) pagamento intercalar do apoio aprovado, a ocorrer antes da conclusão do projeto e da apresentação do respetivo relatório final, desde que já tenha sido realizada despesa no âmbito do apoio concedido, devendo esse pedido ser acompanhado de cópias digitalizadas de faturas e/ou recibos (válidos contabilisticamente) da despesa realizada, bem como dos respetivos comprovativos dos pagamentos efetuados.
- 3 -São aceites faturas e recibos manuais, desde que emitidos em conformidade com as normas aplicáveis emanadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 4 -Os recibos verdes e atos únicos devem ser emitidos, obrigatoriamente, a partir da página eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 5 -A não apresentação dos referidos documentos, nos termos e prazos estabelecidos, inviabiliza a realização da transferência do apoio.
Artigo 15.º — Processamento do apoio
Vigente desde: 24/05/2024
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Em vigor desde 24/05/2024