- 1 -As entidades apoiadas são responsáveis pelo cumprimento da legislação em vigor associada à atividade objeto do apoio, quer se trate de legislação laboral, fiscal, social, quer de direitos de autor e de realização de espetáculos, podendo, em conformidade, ser responsabilizadas pelos atos e omissões que pratiquem.
- 2 -As entidades e intervenientes apoiados que sejam abrangidos pelo Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC), nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2021 de 29 de novembro, na redação atual, e das Portarias n.º 13-A/2022 de 4 de janeiro, n.º 29-B/2022 e 29-C/2022 de 11 de janeiro, devem respeitar o seu cumprimento.
- 3 -Sempre que lhes for solicitado, as entidades apoiadas devem fazer prova junto da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. do cumprimento dos requisitos legais em vigor para a apresentação de espetáculos e formatos similares, designadamente, licenças e pagamento de taxas ou dos respetivos direitos de autor.
- 4 -Cabe às entidades apoiadas assegurar a boa divulgação dos projetos junto dos seus públicos-alvo, sendo que a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. pode, a título complementar, através dos seus canais de comunicação, proceder à difusão dos projetos culturais financiados, desde que essa informação lhe seja remetida de forma concisa, estruturada e atempada (pelo menos, 15 dias úteis antes da realização dos mesmos).
- 5 -As entidades apoiadas são responsáveis pelas declarações prestadas.
- 6 -Sem prejuízo de outros mecanismos adicionais de monitorização que venham a ser adotados, o acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos apoiados são efetuados através de deslocações de técnicos e/ou dirigentes da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. aos locais onde decorram os mesmos.
Artigo 17.º — Obrigações das entidades apoiadas
Vigente desde: 24/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2024