- 1 -O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária corresponde às seguintes menções qualitativas e quantitativas:
- a)Muito Bom, de 9 a 10 pontos;
- b)Bom, de 6 a 8,9 pontos;
- c)Suficiente, de 4 a 5,9 pontos;
- d)Insuficiente, de 1 a 3,9 pontos.
- 2 -A menção quantitativa é apurada através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de avaliação.
- 3 -Nos casos de avaliação de Muito Bom, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de uma menção de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, bem como uma proposta de valorização profissional, tendo em consideração os limites orçamentais da CNE.
- 4 -A atribuição da menção de Insuficiente deve contemplar medidas concretas de acompanhamento, que podem passar pela definição de um plano de formação específico, tendo em vista a melhoria do desempenho pessoal.
- 5 -Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório e no máximo de quatro anos consecutivos, tenha acumulado 8 pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.
- 6 -Os pontos referidos no número anterior são contados nos seguintes termos:
- a)3 pontos por cada menção de Muito bom;
- b)2 pontos por cada menção de Bom;
- c)1 ponto por cada menção de Suficiente;
- d)1 ponto negativo por cada menção de Insuficiente.
- 7 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar.
Artigo 16.º — Menções qualitativas e quantitativas
Vigente desde: 18/01/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/01/2018