- 1 -A avaliação do Coordenador efetua-se por ciclo avaliativo, devendo ter lugar até 90 dias antes do termo das funções.
- 2 -A avaliação do Coordenador pode ainda ser solicitada pelo próprio, decorrido que seja um ano do início das funções.
- 3 -A avaliação do Coordenador não produz efeitos na sua carreira de origem.
- 4 -O Coordenador deve promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais e plurianuais fixados, definindo os recursos a utilizar e os projetos a desenvolver, sem prejuízo da revisão desses objetivos, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou de prioridades do órgão de soberania.
- 5 -As competências a avaliar relativamente ao Coordenador abrangem necessariamente, para além de competências técnicas, a capacidade de liderança, bem como critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência.
Artigo 18.º — Princípios
Vigente desde: 18/01/2018
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Em vigor desde 18/01/2018