- 1 -Até 90 dias antes da cessação das funções, o Coordenador envia ao Presidente da Comissão relatório circunstanciado, conforme modelo mencionado no n.º 2 do artigo 7.º, no qual evidencia, nomeadamente:
- a)Os objetivos e resultados que aceitou e se propôs atingir no período de exercício das funções;
- b)Os objetivos e resultados efetivamente alcançados;
- c)As soluções inovatórias desenvolvidas;
- d)O enquadramento de tais objetivos e resultados no leque de atribuições e na imagem da organização parlamentar;
- e)O relacionamento interpessoal, com os membros da Comissão, quer com os respetivos subordinados;
- f)As dificuldades e constrangimentos encontrados e as soluções alcançadas para os ultrapassar;
- g)Ações em curso, propostas de projetos a desenvolver e correspondentes prazos;
- h)A valorização profissional;
- i)A autoavaliação e as conclusões.
- 2 -Até 60 dias antes do termo das funções, o Presidente da Comissão discute com o avaliado o relatório apresentado.
- 3 -Da análise do relatório e da discussão referidos nos números anteriores resulta proposta de atribuição de uma das seguintes menções qualitativas:
- a)Relevante;
- b)Adequado;
- c)Inadequado.
- 4 -Da intenção de atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior e da respetiva fundamentação é, no prazo mencionado no n.º 2, notificado o avaliado, para, querendo e no prazo de 10 dias úteis, sobre a mesma se pronunciar, por escrito.
- 5 -A atribuição definitiva da menção de Inadequado é precedida de parecer favorável do CCA, a obter até 30 dias antes do termo das funções, impedindo o avaliado de ser nomeado para qualquer cargo dirigente por um período de seis anos, contados da cessação da respetiva função.
Artigo 20.º — Procedimento
Vigente desde: 18/01/2018
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Em vigor desde 18/01/2018