- 1 -Da decisão que recair sobre as reclamações referidas no artigo anterior cabe recurso hierárquico para a CNE, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da respetiva notificação.
- 2 -A decisão é proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data de interposição do recurso.
Artigo 22.º — Recurso
Vigente desde: 18/01/2018
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Em vigor desde 18/01/2018