- 1 -A capacidade edificatória máxima de um prédio, a sujeitar ou não a operação de loteamento, é em geral a correspondente à área bruta de construção obtida pela aplicação da seguinte equação
Abc = At x Ic
em que os parâmetros Abc e At possuem o significado que lhes é atribuído no Anexo 1 e o índice de construção Ic assume o valor correspondente ao local em que se situa o prédio, em conformidade com o estipulado no presente plano.
- 2 -Excetuam-se do disposto no n.º 1:
- a)Os prédios pertencentes a espaços de colmatação situados em núcleos urbanos consolidados ou frentes urbanas consolidadas, cuja capacidade edificatória máxima é dada pela área bruta de construção correspondente à edificação que respeite a moda da tipologia, os alinhamentos e a moda da cércea dominantes na área ou frente urbana em que o prédio se localiza, devendo, no caso de gaveto entre duas frentes urbanas, a cércea a considerar ser a resultante da transição das modas das frentes urbanas confluentes;
- b)Os casos em que, nos termos do presente regulamento, o acatamento da regra geral estabelecida no n.º 1 seja cumulativo com o acatamento de outros parâmetros urbanísticos, de cuja aplicação conjugada resulte uma edificabilidade menor que a resultante da aplicação da mesma regra geral;
- c)Os casos em que, no termos do presente regulamento, a edificabilidade máxima seja a resultante da consideração conjugada de parâmetros urbanísticos diversos do índice de construção, nomeadamente áreas ou polígonos de implantação, alinhamentos, cérceas, profundidades de edificação, ou outros de natureza similar.
- 3 -O acatamento da capacidade edificatória máxima a que se refere o n.º 1 pode ser dispensado quando se tratar de equipamentos públicos ou de interesse público formalmente reconhecido pelo Município, desde que as características e configuração das correspondentes edificações garantam uma plena integração na envolvência e na paisagem, e sejam respeitados, com as devidas adaptações, os restantes parâmetros urbanísticos aplicáveis à situação, nomeadamente os que se referem ao estacionamento.
Artigo 17.º — Cálculo da capacidade edificatória máxima
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017