- 1 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de recursos geológicos pode ser viabilizada, no que diz respeito ao domínio de intervenção procedimental do município, em qualquer área do território concelhio, desde que aquele reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa.
- 2 -Em áreas integradas em solo urbano ou em espaços de vocação turística apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos.
- 3 -A viabilização da exploração de recursos geológicos em áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal apenas deve ocorrer em situações excecionais de comprovado interesse estratégico para o desenvolvimento concelhio, regional ou nacional.
- 4 -Às áreas adstritas às explorações viabilizadas nos termos do número anterior passa a aplicar-se a disciplina estabelecida para os espaços para exploração de recursos geológicos.
Artigo 19.º — Exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 31/07/2017
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