PDM de Peso da Régua - Alteração por adaptação
Caracterização
Unidades operativas de planeamento e gestão
Alteração por adaptação
É alterado por adaptação o Plano Diretor Municipal de Peso da Régua aprovado pela Assembleia Municipal em, 7 de maio de 2009, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 1 de junho de 2009.»
Aditamentos
É aditado ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Peso da Régua os artigos 5.º, 12.º, 27.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º, bem como ao Anexo 1, com a seguinte redação:
Artigo 5.º
Definições
Nível de pleno armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;
Zona de proteção: é a zona com uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;
Zona reservada: é a área marginal à albufeira compreendida na zona de proteção com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA.
Artigo 12.º
Albufeiras da Régua e do Carrapatelo
- 1 -A área definida por Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, corresponde à área do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo (POARC) delimitada na planta de ordenamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, nessa área, o presente plano incorpora as seguintes correspondências:
- a)Os espaços florestais de proteção e os espaços florestais de produção do presente plano correspondem aos espaços florestais de proteção e aos espaços florestais de produção do POARC, bem como o regime de uso e ocupação, anteriormente nele estabelecido;
- b)Os espaços agrícolas do presente plano correspondem, no seu conjunto, aos espaços agrícolas do POARC, bem como o regime de uso e ocupação, anteriormente nele estabelecido;
- c)Os espaços naturais do presente plano correspondem aos espaços naturais do POARC, bem como o regime de uso e ocupação, anteriormente nele estabelecido;
- d)Os espaços de vocação turística do presente plano correspondem aos espaços turísticos do POARC, bem como o regime de uso e ocupação, anteriormente nele estabelecido.
Artigo 27.º
Área das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo - Âmbito
- 1 -A área de intervenção das Albufeiras de Águas Públicas da Régua e do Carrapatelo abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) que é de 73,5 m para a albufeira da Régua e de 46,5 m para a albufeira do Carrapatelo.
- 2 -As Albufeiras da Régua e do Carrapatelo estão classificadas como albufeira de utilização livre, tendo como principal objetivo, a produção de energia elétrica.
- 3 -As Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e respetiva zona de proteção encontram-se identificadas na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.
- 4 -As áreas das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo estão sujeitas a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no capítulo VIII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
CAPÍTULO VIII
Albufeiras da Régua e do Carrapatelo
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 58.º
Zona de proteção da albufeira
Dentro da zona de proteção são interditos:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou utilizem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)A extração ou o depósito e armazenamento de inertes de qualquer natureza.
Artigo 59.º
Zona Reservada
- 1 -A zona reservada tem a natureza de área non aedíficandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização dos planos de água.
- 2 -Constitui exceção ao disposto no n.º1 a reconstrução/alteração de edifícios existentes, devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente, para fins turísticos e habitacionais, a autorizar, caso a caso, e desde que devidamente justificados face ao programa do empreendimento pretendido e salvaguardadas as situações de risco de inundação.
- 3 -Na zona reservada são interditas as seguintes práticas e atividades:
- a)Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal;
- b)Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações fixadas na planta de ordenamento.
SECÇÃO 2
Zonamento e atividades na zona de proteção da albufeira
Artigo 60.º
Estruturação do ordenamento da zona da albufeira
Tem a seguinte estrutura organizada por espaços, delimitados na planta de ordenamento:
- a)Espaços naturais e de valor paisagístico;
- b)Espaços florestais;
- c)Espaços agrícolas.
Artigo 61.º
Espaços naturais e de valor paisagístico
- 1 -São espaços naturais onde se verifica a ocorrência significativa de valores naturais, de relevante valor paisagístico e sensibilidade ecológica, determinantes da sua preservação e conservação.
- 2 -Fora dos perímetros urbanos, é interdita a execução de edificações, sendo admitida, caso a caso, a reconstrução/alteração de edificações existentes, com eventual majoração de área até 30 %, de acordo com o programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente.
- 3 -Nos espaços naturais e de valor paisagístico é estabelecido o seguinte conjunto de interdições:
- a)Instalação de novas instalações de piscicultura, caso colidam diretamente com os objetivos que levaram à designação do sítio classificado no âmbito da Rede Natura 2000;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos à utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas;
- c)Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agrícolas tradicionais;
- d)Novas pedreiras.
Artigo 62.º
Espaços florestais
Os espaços florestais integram áreas com reconhecida aptidão florestal, neles se distinguindo duas subcategorias:
- a)Espaço florestal de proteção, que integra as manchas florestais localizadas em áreas com riscos de erosão elevados;
- b)Espaço florestal de produção, que integra as manchas florestais localizadas em terrenos com declives inferiores a 30 %.
Artigo 63.º
Espaços florestais de proteção - Regime de utilização e intervenção
- 1 -Nestes espaços são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Construção de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas ou florestais;
- c)Alterações da topografia do solo, salvo quando associadas a práticas agrícolas tradicionais;
- d)Destruição do solo arável e do coberto vegetal.
- 2 -Constitui exceção ao disposto na alínea a) do número anterior a reconstrução/alteração/reconversão de edificações existentes, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:
- a)Aumento da área de construção até 300 m2 mantendo-se a função habitacional;
- b)Majoração até 30 % nos restantes casos, incluindo a função habitacional.
Artigo 64.º
Espaços florestais de produção - Regime de utilização e intervenção
- 1 -Nestes espaços, é estabelecido o seguinte regime de interdições:
- a)Execução de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas ou florestais;
- c)Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agrícolas tradicionais;
- d)Destruição do solo arável e do coberto vegetal;
- 2 -Constitui exceção ao disposto na alínea a) do número anterior a edificação nos seguintes casos:
- a)De apoio à exploração florestal em atividade, desde que tecnicamente justificada em propriedades com área não inferior a 2 ha;
- b)Índice de construção bruta - 0,05, até dois pisos ou cércea de 7 m, não podendo a área de implantação exceder 300 m2 para habitação ou 600 m2 para unidades de apoio à exploração florestal;
- c)A reconstrução/alteração/reconversão de edificações existentes será admitida, caso a caso, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:
- i)O aumento da área de construção até 300 m2 mantendo-se a função habitacional;
- ii)A majoração até 30 % nos restantes casos, incluindo nova função habitacional;
- d)Estabelecimento hoteleiro ou hotel rural de acordo com a legislação em vigor, em propriedades com área não inferior a 10 ha.
Artigo 65.º
Espaços agrícolas
- 1 -Os espaços agrícolas encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos pelos espaços com elevada potencialidade agrícola e pelos outros espaços agrícolas, destinando-se exclusivamente à exploração e práticas agrícolas.
- 2 -Nos espaços com elevada potencialidade agrícola é aplicável o regime previsto no número seguinte, sem prejuízo do regime especial de licenciamento estabelecido para a RAN.
- 3 -Nos outros espaços agrícolas são estabelecidas as seguintes interdições:
- a)Execução de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas.
- 4 -Constitui exceção ao disposto na alínea a) do número anterior a edificação nos seguintes casos:
- a)Construções de apoio à exploração agrícola em atividade, desde que tecnicamente justificada, em propriedades com área não inferior a 2 ha, observando:
- i)Índice de construção bruto - 0,05, até dois pisos ou cércea de 7 m, salvo justificação de natureza técnica, não podendo a área de implantação exceder 600 m2 na unidade de apoio à agricultura e 300 m2 para habitação;
- ii)Um fogo por parcela.
- b)Reconstrução/alteração/reconversão de edificações habitacionais ou de apoio à exploração agrícola, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:
- i)Aumento da área de construção até 300 m2, mantendo-se a função habitacional, ou desde que se destine a fins turísticos, nos programas turismo de habitação, turismo rural e agroturismo;
- ii)Majoração até 30 % nos restantes casos, incluindo nova função habitacional ou turística;
- iii)Reconstrução/alteração/reconversão de construções existentes com alteração de uso e eventual majoração de área de implantação, que não poderá exceder os 600 m2, e desde que destinadas a apoio à exploração agrícola, incluindo unidades de vinificação e de armazenagem.
- c)Estabelecimento hoteleiro ou hotel rural de acordo com a legislação em vigor em propriedades com área não inferior a 10 ha.
ANEXO 1
Conceitos e definições
[...]
Definições no âmbito da área das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo:
- a)Área de construção: representa a superfície total de edificação, medida pelo perímetro externo das paredes exteriores, nela se incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas de cave destinadas exclusivamente a estacionamento.
- b)Área de implantação: é o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projeção da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
- c)Cércea: é a dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média da base da sua fachada mais elevada até à linha superior do beirado;
- d)Construção nova: é a edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi ou será erguida já tenha existido outra construção. Abrange a edificação com utilização de prefabricados.
- e)Índice de construção bruto: é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do terreno.
- f)Plano de água: é toda a superfície de água das albufeiras da Régua e do Carrapatelo, cuja cota altimétrica máxima iguala o seu nível de pleno armazenamento.
- g)Superfície máxima de construção: é a área dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira.
- h)Unidade registral e cadastral: é o prédio que independentemente da área que apresenta, dispõe de autonomia com descrição predial ou matricial própria.
- i)Volumetria (ou cércea volumétrica): é o espaço contido pelos planos que não podem ser intercetados pela construção e que são definidos em estudo volumétrico.
- j)Zona de proteção: é a zona com uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira.
- k)Zona reservada: é a área marginal à albufeira compreendida na zona de proteção com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA.
Plano Diretor Municipal de Peso da Régua
Alteração por Adaptação
Regulamento junho 2017
Objeto e âmbito
Composição do Plano
Instrumentos de gestão territorial a observar
No âmbito de aplicação do presente plano devem ser observados, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal:
Certificação de conformidade com o P.D.M.
Definições
Nível de pleno armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;
Zona de proteção: é a zona com uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;
Zona reservada: é a área marginal à albufeira compreendida na zona de proteção com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA.
Identificação
Regime
Classificação e qualificação do solo
Estrutura Ecológica Municipal
Hierarquia Urbana
Estruturação viária
Albufeiras da Régua e do Carrapatelo
Preexistências e sua transformação
Inserção urbanística e paisagística
Exigência de infraestruturação
Demolição de edifícios
Cálculo da capacidade edificatória máxima
Abc = At x Ic
em que os parâmetros Abc e At possuem o significado que lhes é atribuído no Anexo 1 e o índice de construção Ic assume o valor correspondente ao local em que se situa o prédio, em conformidade com o estipulado no presente plano.
Disposições gerais
Exploração de recursos geológicos
Novas infraestruturas
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.
Instalação de depósitos
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Postos de abastecimento público de combustíveis
Estatuto geral de ocupação do solo rural
Reconversão de usos para exploração florestal
Área das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo - Âmbito
Área do Alto Douro Vinhateiro - Atos interditos
Nas áreas de solo rural situadas no interior do perímetro do Alto Douro Vinhateiro (ADV), constante da planta de ordenamento, é interdita a prática dos seguintes atos:
1) A destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
2) A instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e a introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;
3) A prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
4) A alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
5) A atividade industrial extrativa, e a instalação de indústria poluentes ou de novas explorações de inertes;
6) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente o depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza, ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas legais em vigor.
Área do Alto Douro Vinhateiro - Atos condicionados
Área do Alto Douro Vinhateiro - Plantação de vinha
Caracterização
Usos dominantes, complementares e compatíveis
Condicionamento da edificabilidade por razões de risco de incêndio
Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade em solo rural admissível nos termos do presente Plano só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionamentos relativos à proteção do risco de incêndio, nomeadamente restringindo-se aos prédios cuja área e configuração garantam que a distância entre o perímetro exterior das componentes edificadas, incluindo anexos e alpendres, e as estremas dos mesmos cumpre os valores mínimos legalmente estabelecidos, sem prejuízo das eventuais situações de dispensa legal de distâncias mínimas a acatar.
Instalações adstritas às explorações
Se A não exceder 50 m2: A
Se A for superior a 50 m2e não exceder 200 m2: 50 m2
Se A for superior a 200 m2e não exceder 10 000 m2: 0,25 x A
Se A for superior a 10 000 m2: 1 500 m2+ 0,1 x A
50 m, para vacarias, salas de ordenha e outras instalações para gado bovino;
100 m, para ovis e carpis;
200 m, para todos os restantes casos.
Instalações de turismo de habitação e de turismo no espaço rural
Se A não exceder 2 000 m2: 0,50 x A
Se A for superior a 2 000 m2: 500 m2+ 0,25 x A
Outros empreendimentos turísticos
Edifícios destinados a habitação
Abc = Ae x Ic
em que os parâmetros Abc e Ae possuem o significado que lhes é atribuído no Anexo 1;
Equipamentos de utilização pública
Caracterização e estatuto de ocupação e utilização
Caracterização
Caracterização e destino de uso
Esta categoria integra o conjunto de espaços especificamente destinados ou reservados à exploração de recursos geológicos e ainda outras áreas em que se proceda ou venha a proceder à exploração daqueles recursos, em conformidade com contratos de concessão ou licenças de exploração que possuam validade jurídica nos termos da legislação aplicável.
Estatuto de ocupação e utilização
Requisitos gerais para edificabilidade
Têm de ser respeitados articuladamente os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso.
Caracterização
Os espaços de uso urbano geral destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais ou de serviços, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva, e à instalação de equipamentos urbanos, podendo ainda receber outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o seu uso dominante e, designadamente, com a função residencial.
Compatibilização de usos
Regime de edificabilidade
Se A não exceder 500 m2: 60 % x A;
Se A for superior a 500 m2: 300 m2 + 30 % (A - 500 m2).
Se A não exceder 500 m2: 75 % x A;
Se A for superior a 500 m2: 375 m2 + 40 % (A - 500 m2).
Em parcelas que possuam uma área inferior a 250 metros quadrados;
Quando o seu acatamento estrito exigir soluções arquitetónicas ou técnicas para as caves destinadas a cumprir as dotações mínimas de aparcamento, que conduzam a um manifesto prejuízo da sua funcionalidade ou a agravados riscos de construção.
Limites de edificabilidade
A edificabilidade máxima admissível para lotes ou parcelas integradas nos perímetros urbanos que constituem esta categoria de espaços, não disciplinados por planos de urbanização ou de pormenor, é a que resulta do acatamento das regras constantes do artigo 17.º em articulação com os parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo anterior, quando aplicáveis, e com os seguintes índices e parâmetros:
1) Área Urbana de Peso da Régua - Godim (nível 1):
Ic = 1,5 m2/m2
2) Restantes aglomerados (nível 2):
Ic = 0,8 m2/m2
Cércea de referência: 7 metros.
Caracterização e estatuto de ocupação
Condições de edificabilidade
Faixas envolventes de proteção ambiental e visual;
Arruamentos de acesso, estacionamentos e outros espaços públicos;
Equipamentos e serviços de apoio;
Ic = 0,8 m2/ m2
Área de implantação - 70 % da mesma área.
Instalação avulsa de unidades empresariais
1) As parcelas destinadas às referidas instalações, têm de:
2) A implantação e a volumetria das edificações têm cumulativamente de:
Caracterização e estatuto de uso e ocupação
Caracterização
Estatuto de utilização
Património arqueológico
Património construído
Conjunto patrimonial
Redes rodoviária e ferroviária
Zona de proteção da albufeira
Dentro da zona de proteção são interditos:
Zona Reservada
Estruturação do ordenamento da zona da albufeira
Tem a seguinte estrutura organizada por espaços, delimitados na planta de ordenamento:
Espaços naturais e de valor paisagístico
Espaços florestais
Os espaços florestais integram áreas com reconhecida aptidão florestal, neles se distinguindo duas subcategorias:
Espaços florestais de proteção - Regime de utilização e intervenção
Espaços florestais de produção - Regime de utilização e intervenção
Espaços agrícolas
Unidades operativas de planeamento e gestão
Condições a cumprir em planos de urbanização e planos de pormenor
Nível 1: 2,0 m2/m2
Nível 2: 1,0 m2/m2.
Área de desenvolvimento potencial (Zona Empresarial de Vale de Vinhas)
Componentes do solo urbano
Solo sujeito a urbanização programada
Formas de execução
Cedências e Compensações
Mecanismos de perequação
Aplicação
SUBSECÇÃO 3.1
Edificação
Alinhamentos
SUBSECÇÃO 3.2
Rede viária e estacionamento
Características mínimas dos arruamentos
Faixas de rodagem: largura do perfil transversal múltipla de 3,0 m, exceto quando o arruamento possua uma única faixa correspondente a um só sentido de circulação e tal situação seja de manter, caso em que essa largura é no mínimo a que garanta a circulação de veículos de emergência e nunca inferior a 3,5 m;
Estacionamentos laterais, quando existam, com 2, 10 m de largura, a acrescerem à faixa de rodagem;
Passeios, quando exigíveis: 2,25 m de largura.
Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento
Estacionamento privativo das edificações
Estacionamento de utilização pública
Situações especiais
SUBSECÇÃO 3.3
Operações de Loteamento
Critérios e parâmetros gerais
1) Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de construção são acatados para o conjunto da volumetria edificável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exige, para cada um deles individualmente, o acatamento daqueles limites;
2) O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 46.º só tem de ser acatado globalmente para o conjunto formado pelas áreas afetadas aos lotes a constituir acrescidas das áreas destinadas a espaços verdes públicos e/ou coletivos, e não para cada lote individualmente, mantendo ainda aplicabilidade as condições de exceção estabelecidas nos restantes números do mesmo artigo;
3) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização coletiva, e a equipamentos de utilização coletiva obedece aos seguintes parâmetros e regras:
K x 0,50 m2/ m2 de área bruta de construção de habitação, comércio ou serviços
K x 0,33 m2/ m2 de área bruta de construção de indústria ou armazéns em que o fator K é o quociente entre a área da parte do prédio a lotear que se situa para além das faixas de 30 m adjacentes a vias públicas habilitantes, e a área total do prédio objeto da operação de loteamento;
Dimensionamento viário e estacionamento
Transição da disciplina urbanística
Alteração por adaptação
É alterado por adaptação o Plano Diretor Municipal de Peso da Régua aprovado pela Assembleia Municipal em 7 de maio de 2009 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º105, de 1 de junho de 2009.
ANEXO 1
Conceitos e definições
Unidade de projeto: prédio ou conjunto de prédios contíguos, formando um único polígono que é objeto de uma operação urbanística conjunta, e a que, para efeitos do cálculo da edificabilidade, estão associadas duas áreas:
Via pública: área de solo do domínio público destinada à livre circulação de pessoas e/ou veículos motorizados, podendo compreender as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços de natureza similar que integrem o espaço público.
Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita para o aproveitamento edificatório potencial os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:
Conjunto edificado: grupo de edifícios, existentes ou previstos, contíguos entre si de modo que o conjunto das suas áreas de implantação forma um único polígono.
Fachada principal de um edifício: frente de uma de uma edificação voltada para a via pública que lhe dá acesso.
Cota de referência (implantação): cota altimétrica a considerar no ponto médio, na horizontal, da linha da intersecção da fachada principal de um edifício com o solo, para efeitos de referenciação de cérceas e outros parâmetros altimétricos respeitantes à implantação e configuração volumétrica do edifício.
Nos casos em que a fachada principal do edifício confina com ou é adjacente a uma via pública, cumprindo um alinhamento estabelecido, a cota altimétrica a considerar para a cota de referência é a do ponto do eixo da via que corresponde, na perpendicular à respetiva diretriz, ao ponto médio acima referido; quando um edifício confina com mais de uma via pública, a via a considerar é a que se situa a cota altimétrica inferior.
Nos casos em que a implantação do edifício fica afastada da via pública, não estando estabelecido alinhamento de fachada a cumprir, aquela cota altimétrica é a do próprio ponto médio em questão.
Cércea de referência: distância vertical, expressa em número de pisos ou em metros, entre a cota de referência e a parte superior do plano da fachada ou a linha inferior do beirado ou de qualquer elemento que encima a cornija, a respeitar imperativamente ou como máximo, conforme for especificado para cada situação, nos panos de fachada que se implantarem sobre o alinhamento estabelecido para o local, ou em toda a extensão da fachada principal, quando não existir alinhamento imperativo a cumprir.
Altura total de um edifício: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota mais baixa da linha de intersecção dos limites exteriores do edifício com o terreno natural, até à parte superior do plano da fachada ou à linha inferior do beirado ou de qualquer elemento que encima a cornija correspondente ao piso mais elevado do edifício, excluindo portanto as partes da construção referentes a coberturas, elementos arquitetónicos ou decorativos, e ainda outros elementos construtivos tornados necessários pela natureza e funções previstas para o edifício, desde que os espaços construídos que daí eventualmente resultem possuam configuração e características que impeçam a sua utilização humana com caráter de permanência.
Profundidade de um edifício: dimensão horizontal do afastamento entre cada ponto da fachada principal e o ponto que lhe corresponde na fachada tardoz, segundo a perpendicular ao alinhamento estabelecido para o local que passa pelo primeiro daqueles pontos.
Profundidade total de um edifício ou conjunto edificado: dimensão horizontal da distância entre o alinhamento da fachada principal estabelecida para o local e o ponto da fachada de tardoz que mais dele se afasta, medida na perpendicular ao mesmo alinhamento que passa pelo referido ponto.
Área de implantação: somatório, expresso em m2, das áreas resultantes da projeção dos volumes edificados no plano horizontal, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, mas excluindo corpos balançados sobre a via pública ou sobre prédios contíguos, varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos.
Índice de implantação: quociente entre a área de implantação e a área da unidade de projeto, expresso em percentagem ou em valor numérico adimensional.
Área bruta de construção (Abc): somatório das áreas brutas de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados numa unidade de projeto, com exclusão de:
Índice de construção (Ic): quociente entre a área bruta de construção e a área de unidade de projeto, expresso em m2/ m2 (m2 da área bruta de construção por m2 de área de solo).
Anexo: qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal (nomeadamente para garagens ou arrumos), não passível de utilização dissociada da desta
Andar amansardado: piso edificado ou a edificar em acréscimo à cércea-tipo estabelecida para o edifício, nas seguintes condições:
Frente urbana: superfície definida em projeção vertical pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com um troço de uma dada via pública, normalmente delimitado por duas vias públicas sucessivas que concorrem na primeira.
Frente urbana consolidada: frente urbana com alinhamento de fachadas e moda da cércea bem definidos e a manter.
Espaço de colmatação: prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana consolidada e situado entre edificações existentes e legalizadas também confinantes com a referida frente, em que a distância entre aquelas duas edificações, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a:
1,5 vezes a maior das alturas dessas edificações, quando esta for superior a 20 m;
30 m, quando aquela altura for igual ou inferior a 20 m.
Em situação de gaveto, a distância atrás referida tem de verificar-se entre a edificação existente e legalizada que ladeia o prédio ou conjunto de prédios, e a via pública transversal que delimita a frente urbana.
Colmatação: preenchimento com edificação de um prédio situado em espaço de colmatação, quer se trate da construção de novas edificações, quer ainda da substituição, por novas edificações, de edificações já existentes e a demolir, quer da ampliação de edificações existentes.
Núcleo urbano consolidado: área integrada em perímetro urbano possuidora de uma rede de vias e espaços públicos densa e estruturada e em que os prédios confinantes estão predominantemente ocupados com edificações, abrangendo:
Outras definições: no presente regulamento são ainda adotadas, com o significado que lhes está atribuído nos diplomas legais que as estabelecem, as seguintes expressões:
Definições no âmbito da área das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo:
ANEXO 2
Lista do património construído
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
610635684