- 1 -A instalação de depósitos de resíduos sólidos ou de entulhos de obras só pode verificar-se por iniciativa e sob a responsabilidade de entidades públicas.
- 2 -A instalação de depósitos de sucata ou ferro-velho, bem como das atividades da sua reciclagem, só pode verificar-se na nova zona empresarial prevista para a área nascente da Cidade de Peso da Régua e em termos a disciplinar por plano de urbanização ou de pormenor.
- 3 -A instalação de depósitos de areias, inertes ou materiais de construção civil, de matérias-primas ou de contentores pode verificar-se:
- a)Em espaços para atividades empresariais;
- b)Em espaços agroflorestais, nos termos em que a legislação aplicável o permitir e desde que o município reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas.
- 4 -As componentes edificadas destes empreendimentos limitar-se-ão estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades.
Artigo 22.º — Instalação de depósitos
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017